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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4006288-36.2025.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
N. 4006288-36.2025.8.16.4321
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS
ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MILENI FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR: DES. MÁRIO HELTON JORGE (INATIVO)
RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA
JUNIOR
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA APENADA
PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE
REFORMA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO –
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA POSTERIORMENTE EFETIVADA –
SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO
OPOSIÇÃO AO PLEITO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO, CONSIDERANDO AS BUSCAS JÁ REALIZADAS –
INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE RECURSAL –
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 182, INC. XIX, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão
que, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal da
apenada para início do cumprimento da pena, indeferiu o
pedido defensivo de realização de novas diligências de
localização e determinou a expedição de intimação por
edital. A defesa sustenta a ausência de esgotamento dos
meios de busca da sentenciada, requerendo a realização de
novas diligências junto aos órgãos de praxe antes da
adoção da medida editalícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
em execução penal deve ser conhecido ou se está
prejudicado em razão da perda superveniente do objeto
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi interposto contra decisão que determinou a
intimação editalícia da apenada para início do cumprimento
da pena, após frustradas as tentativas de localização
pessoal.
4. No curso da execução penal, sobreveio a efetivação da
própria intimação por edital, sem que a apenada
comparecesse para início do cumprimento da reprimenda.
5. Posteriormente, o Ministério Público requereu a
suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado
de prisão, ao passo que a própria Defensoria Pública
manifestou-se pela ausência de oposição ao pleito
ministerial, consignando considerar suficientes as buscas já
realizadas anteriormente.
6. Ausente controvérsia útil a ser apreciada, impõe-se o
reconhecimento da perda superveniente do objeto do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em Execução prejudicado, extinto sem
julgamento do mérito.
Tese de julgamento: O agravo em execução penal resta
prejudicado quando, no curso da execução, sobrevêm fatos
que esvaziam a utilidade prática da insurgência recursal,
configurando perda superveniente do objeto.

_________
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, art. 182, inciso XIX.
Resumo em linguagem acessível: O recurso foi
apresentado contra a decisão que determinou a intimação
da apenada por edital para iniciar o cumprimento da pena.
Entretanto, durante o andamento do processo, a intimação
por edital acabou sendo realizada e, depois disso, a própria
defesa informou que não se opunha às medidas posteriores
requeridas pelo Ministério Público, considerando suficientes
as buscas já feitas anteriormente. Assim, o Tribunal
entendeu que o recurso perdeu sua utilidade prática e
decidiu encerrá-lo sem analisar o mérito.
I. RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por
MILENI FERREIRA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS
PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA, que, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal da apenada,
indeferiu o pedido defensivo de realização de novas diligências e determinou a
expedição de intimação por edital para início do cumprimento da pena (mov. 1.1 -
2º Grau).
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese,
que (a) a intimação editalícia seria desarrazoada e prematura, uma vez que não
teriam sido esgotadas todas as formas de localização da sentenciada; (b)
incumbiria ao Juízo da execução viabilizar o efetivo esgotamento das vias
ordinárias de tentativa de intimação pessoal, especialmente quando as diligências
não estiverem ao alcance das partes; e (c) a intimação por edital somente poderia
ser determinada após a realização de buscas complementares junto aos órgãos de
praxe e a tentativa de diligenciamento de eventuais novos endereços encontrados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso,
com a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a intimação editalícia e
determinar ao Juízo de origem a realização de buscas de endereço junto à Copel,
Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, bem como o
diligenciamento de eventuais endereços localizados, para somente então, se
infrutíferas as tentativas, determinar-se a intimação da apenada por edital (mov.
1.2 - 2º Grau).
Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (mov. 1.3 - 2º Grau).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov.
1.4 - 2º Grau).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i.
representante, JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, apresentou manifestação
pelo desprovimento recursal (mov. 14.1 – 2º Grau).
É, em síntese, o relatório.
Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Da análise dos autos, verifica-se que resta prejudicado o
exame do presente Agravo em Execução.
O recurso foi interposto contra a decisão que, após
tentativas infrutíferas de intimação pessoal da apenada para início do cumprimento
da pena, indeferiu o pedido defensivo de realização de novas diligências para
localização de endereço e determinou a expedição de intimação por edital, nos
termos do art. 161 da Lei de Execução Penal (mov. 1.1 - 2º Grau).
Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, a
ausência de esgotamento dos meios de localização da sentenciada, requerendo a
reforma da decisão para afastar a intimação editalícia e determinar a realização de
novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, antes da adoção da medida
excepcional (mov. 1.2 - 2º Grau).
Ocorre que, no curso da execução penal, sobrevieram fatos
supervenientes que esvaziaram o objeto da insurgência recursal.
Conforme se extrai dos autos de origem, a apenada foi
posteriormente intimada por edital, sem iniciar o cumprimento da pena, razão pela
qual o Ministério Público requereu a suspensão cautelar e provisória do regime para
o semiaberto, com expedição de mandado de prisão, justamente diante da
ausência de localização da sentenciada e da frustração da execução penal (mov.
74.1 – autos SEEU).
Na sequência, a própria Defensoria Pública manifestou-se
expressamente pela ausência de oposição ao pleito ministerial, consignando,
inclusive, que assim procedia “levando em consideração a intimação por edital” e
“tendo em vista as buscas já realizadas anteriormente”, ressalvando apenas que
eventual mandado de prisão deveria ter por finalidade exclusiva a localização da
apenada, com posterior expedição de alvará de soltura (mov. 77.1 – autos SEEU).
Assim, observa-se que a controvérsia devolvida a esta
instância revisora — consistente na alegada prematuridade da intimação editalícia
por ausência de esgotamento das diligências de localização — restou superada
pelos acontecimentos posteriores verificados no curso da execução penal,
notadamente pela efetivação da própria intimação editalícia e pela ulterior
concordância defensiva quanto às providências subsequentes adotadas nos autos.
Nessas condições, ausente utilidade prática no exame do
mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do
presente Agravo em Execução.
O artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desse
Egrégio Tribunal de Justiça preceitua:

“Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível; (...)”

Assim, diante da superveniente perda do interesse recursal,
resta prejudicado o julgamento do presente Agravo em Execução, por perda
superveniente do objeto.
III. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com base no artigo 182, inciso XIX, do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE,
JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução, diante da perda
superveniente de seu objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito.
Intime-se. Comunicações e baixas necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
RELATOR SUBSTITUTO