Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 4006288-36.2025.8.16.4321 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MILENI FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR: DES. MÁRIO HELTON JORGE (INATIVO) RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA APENADA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE REFORMA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INTIMAÇÃO EDITALÍCIA POSTERIORMENTE EFETIVADA – SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO OPOSIÇÃO AO PLEITO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, CONSIDERANDO AS BUSCAS JÁ REALIZADAS – INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE RECURSAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 182, INC. XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal da apenada para início do cumprimento da pena, indeferiu o pedido defensivo de realização de novas diligências de localização e determinou a expedição de intimação por edital. A defesa sustenta a ausência de esgotamento dos meios de busca da sentenciada, requerendo a realização de novas diligências junto aos órgãos de praxe antes da adoção da medida editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução penal deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto contra decisão que determinou a intimação editalícia da apenada para início do cumprimento da pena, após frustradas as tentativas de localização pessoal. 4. No curso da execução penal, sobreveio a efetivação da própria intimação por edital, sem que a apenada comparecesse para início do cumprimento da reprimenda. 5. Posteriormente, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão, ao passo que a própria Defensoria Pública manifestou-se pela ausência de oposição ao pleito ministerial, consignando considerar suficientes as buscas já realizadas anteriormente. 6. Ausente controvérsia útil a ser apreciada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em Execução prejudicado, extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: O agravo em execução penal resta prejudicado quando, no curso da execução, sobrevêm fatos que esvaziam a utilidade prática da insurgência recursal, configurando perda superveniente do objeto. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, inciso XIX. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi apresentado contra a decisão que determinou a intimação da apenada por edital para iniciar o cumprimento da pena. Entretanto, durante o andamento do processo, a intimação por edital acabou sendo realizada e, depois disso, a própria defesa informou que não se opunha às medidas posteriores requeridas pelo Ministério Público, considerando suficientes as buscas já feitas anteriormente. Assim, o Tribunal entendeu que o recurso perdeu sua utilidade prática e decidiu encerrá-lo sem analisar o mérito. I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por MILENI FERREIRA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, que, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal da apenada, indeferiu o pedido defensivo de realização de novas diligências e determinou a expedição de intimação por edital para início do cumprimento da pena (mov. 1.1 - 2º Grau). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que (a) a intimação editalícia seria desarrazoada e prematura, uma vez que não teriam sido esgotadas todas as formas de localização da sentenciada; (b) incumbiria ao Juízo da execução viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação pessoal, especialmente quando as diligências não estiverem ao alcance das partes; e (c) a intimação por edital somente poderia ser determinada após a realização de buscas complementares junto aos órgãos de praxe e a tentativa de diligenciamento de eventuais novos endereços encontrados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a intimação editalícia e determinar ao Juízo de origem a realização de buscas de endereço junto à Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, bem como o diligenciamento de eventuais endereços localizados, para somente então, se infrutíferas as tentativas, determinar-se a intimação da apenada por edital (mov. 1.2 - 2º Grau). Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 - 2º Grau). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 - 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, apresentou manifestação pelo desprovimento recursal (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifica-se que resta prejudicado o exame do presente Agravo em Execução. O recurso foi interposto contra a decisão que, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal da apenada para início do cumprimento da pena, indeferiu o pedido defensivo de realização de novas diligências para localização de endereço e determinou a expedição de intimação por edital, nos termos do art. 161 da Lei de Execução Penal (mov. 1.1 - 2º Grau). Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios de localização da sentenciada, requerendo a reforma da decisão para afastar a intimação editalícia e determinar a realização de novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, antes da adoção da medida excepcional (mov. 1.2 - 2º Grau). Ocorre que, no curso da execução penal, sobrevieram fatos supervenientes que esvaziaram o objeto da insurgência recursal. Conforme se extrai dos autos de origem, a apenada foi posteriormente intimada por edital, sem iniciar o cumprimento da pena, razão pela qual o Ministério Público requereu a suspensão cautelar e provisória do regime para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão, justamente diante da ausência de localização da sentenciada e da frustração da execução penal (mov. 74.1 – autos SEEU). Na sequência, a própria Defensoria Pública manifestou-se expressamente pela ausência de oposição ao pleito ministerial, consignando, inclusive, que assim procedia “levando em consideração a intimação por edital” e “tendo em vista as buscas já realizadas anteriormente”, ressalvando apenas que eventual mandado de prisão deveria ter por finalidade exclusiva a localização da apenada, com posterior expedição de alvará de soltura (mov. 77.1 – autos SEEU). Assim, observa-se que a controvérsia devolvida a esta instância revisora — consistente na alegada prematuridade da intimação editalícia por ausência de esgotamento das diligências de localização — restou superada pelos acontecimentos posteriores verificados no curso da execução penal, notadamente pela efetivação da própria intimação editalícia e pela ulterior concordância defensiva quanto às providências subsequentes adotadas nos autos. Nessas condições, ausente utilidade prática no exame do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Agravo em Execução. O artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça preceitua: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (...)” Assim, diante da superveniente perda do interesse recursal, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo em Execução, por perda superveniente do objeto. III. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução, diante da perda superveniente de seu objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito. Intime-se. Comunicações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
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